Art. 10

        Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        I - (VETADO)

        II - (VETADO)

       II-A - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

       III - ciência, tecnologia e inovações;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

       IV - educação;        (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

      V - defesa;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

      VI - meio ambiente;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        VII - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        VIII - (VETADO)

        IX - (VETADO)

        X - (VETADO)

        XI - (VETADO)

        XII - (VETADO)

        XIII - (VETADO)

        XIV - (VETADO)

        XV - (VETADO)

        XVI - (VETADO)

        XVII - (VETADO)

        XVIII - (VETADO)

        XIX - (VETADO)

        XX - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        XXI - (VETADO)

        XXII - saúde;     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIII - justiça;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIV - relações exteriores;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        XXV - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        XXVI - indústria e comércio;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVII - agropecuária;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXVIII - transportes terrestres;      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXIX - segurança pública;       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

XXX - mobilidade urbana.       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

        § 1º (VETADO)

        § 2º (VETADO)

        § 3º (VETADO)

       § 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.        (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

       § 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        § 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        § 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)