Art. 139-A

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel;      (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)    Vigência encerrada

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;         (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.       (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)    Vigência encerrada

§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)