Art. 141

        Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.     (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

        § 2º  (VETADO)