Art. 159

        Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:      (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;      (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e       (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.       (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

        § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

        § 1º-A  O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.     (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

        § 2º  (VETADO)

        § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

        § 4º  (VETADO)

        § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

        § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

        § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

        § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

        § 9º  (VETADO)

      § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.          (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

        § 11. (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        § 12.  Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)