Art. 161

        Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        Parágrafo único. (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)