Art. 164

        Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

        Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

        Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.