Art. 170

        Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.