Art. 185

        Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

        I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

        II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.