Art. 220

        Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

        III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

        IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

        V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

        VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

        VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

        VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

        IX - quando houver má visibilidade;

        X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

        XI - à aproximação de animais na pista;

        XII - em declive;

        Infração - grave;         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        Penalidade - multa;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        XIII - ao ultrapassar ciclista:

        Infração - gravíssima;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa.