Art. 222

        Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:      (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

        Infração - média;

        Penalidade - multa.