Art. 251

        Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

        I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

        II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

        a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

        b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

        c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.