Art. 253-A
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60
(sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas
físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com
circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de
normalidade para a circulação na via.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
