Art. 253-A

         Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:           (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Medida administrativa - remoção do veículo.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)