Art. 263

         Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

         I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

         II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

         III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

        IV - (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

        § 3º (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)      (Vigência)