Art. 267

        Art. 267.  Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        § 1º (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        § 2º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)