Art. 67

        Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

        I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

        II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

      III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

        Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. 

CAPÍTULO III-A
 (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS