Art. 7-A

Art. 7o-A.  A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1o  O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3o   (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)