Art. 132

        Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

        § 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 2o               (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)