Art. 133

        Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

        Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.          (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)      (Vigência)