Art. 165-B

        Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)    Produção de efeitos

        Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)      Produção de efeitos

        Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)  Produção de efeitos