Art. 165-C

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:        (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)      Produção de efeitos

Infração - gravíssima;       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)     Produção de efeitos

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)    Produção de efeitos