Art. 178

        Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        Infração - média;

        Penalidade - multa.