Art. 179

        Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

        I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

        II - nas demais vias:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa.