Art. 244

        Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

       I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Infração - gravíssima;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        VI - rebocando outro veículo;

        VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

        VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

        IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

        Infração – grave;         (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

        Penalidade – multa;           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.          (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Infração - média;         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade - multa;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

XII – (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

        § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.          (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)