Art. 268-A

Art. 268-A.  Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

§ 1º  O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.           (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

§ 2º  A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

§ 3º  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

§ 4º  A exclusão do RNPC dar-se-á:           (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

I - por solicitação do cadastrado;           (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)        (Vigência)

§ 5º  A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

§ 6º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.      (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

§ 8º      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I -      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II -    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III -    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS