Art. 269

        Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

        I - retenção do veículo;

        II - remoção do veículo;

        III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

        IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

        V - recolhimento do Certificado de Registro;

        VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

        VII -  (VETADO)

        VIII - transbordo do excesso de carga;

        IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

        X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.   (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

        § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

        § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

        § 3º São documentos de habilitação:       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação;     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e       (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

        § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

        § 5º  No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)